29/06/2021 12h27 - Atualizado em 30/06/2021 11h03

Agência Nacional das Águas emite Norma de Referência para cobrança do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

O alcance das condições de sustentabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira na prestação dos serviços públicos de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos é um dos grandes desafios inseridos na agenda dos municípios, que legalmente são os titulares responsáveis pela gestão e prestação, direta ou contratada, destes serviços.

 

Os Serviços Públicos de Limpeza Urbana (SLU) têm por objeto prover o asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo: atividades de varrição; capina; roçada; poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; asseio de túneis; escadarias; monumentos; abrigos e sanitários públicos; raspagem e remoção de terra; areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros; bocas de lobo e correlatos; limpeza de logradouros públicos onde se realizam feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; limpeza de praias e outros eventuais serviços de limpeza urbana.

 

Os Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU) compreendem as atividades de coleta; transbordo; transporte; triagem para fins de reutilização ou reciclagem; tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos; resíduos domésticos; resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos. E, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta e dos resíduos originários do serviço público de limpeza urbana.

 

O Novo Marco Regulatório de Saneamento Básico, Lei Federal nº 14.026/2020, estabelece que os serviços públicos de saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana) terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, a serem pagos pelos usuários.

 

As formas de cobrança estipuladas pelo Marco Regulatório são taxas, tarifas e outros preços públicos, que deverão ser calculados conforme o regime da prestação do serviço, com prerrogativa de subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

 

As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados (tratamento e disposição final) e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas, o consumo de água e a frequência da prestação dos serviços.

Os resíduos sólidos industriais ou comerciais que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma administrativa do titular, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, podem não ser considerados resíduos sólidos urbanos. Nestes casos será admitido que o prestador dos serviços públicos realize a sua coleta e destinação ambientalmente adequada mediante o pagamento de correspondente preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique ou acarrete em elevados riscos para a adequada prestação do serviço públicos e, ainda, que as receitas obtidas contribuam com a modicidade tarifária.

O § 2º , Art. 35, da Lei 14.026/2020, estabelece que a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento, salvo se comprovado que o titular tenha recursos suficientes que assegure a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços no exercício corrente e nos três que lhe sucederão.

 

Os doze meses de vigência da Lei n.º 14.026/2020 serão completados no dia 15 de julho próximo, exigindo deste modo atenção redobrada dos municípios para o cumprimento desta norma legal e estruturante para prestação dos serviços.

 

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) emitiu, em 14 de junho de 2021, a Norma de Referência Nº 1 (Resolução ANA Nº 79), que dispõe sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajustes e revisões tarifárias.

 

Entre as condições essenciais do novo marco regulatório, reforçada na Norma de Referência n.º 1 – ANA, está a atuação competente de uma Entidade Reguladora, a ser definida pelo titular dos serviços.

 

Observadas as diretrizes determinadas pela ANA, a Entidade editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, que abrangerão, pelo menos medidas de segurança, de contingência e de emergência, procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular.

 

A regulação da prestação dos serviços públicos poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora que preencha todos os requisitos técnicos e que atenda às condições estipuladas na legislação vigente em sua constituição. O ato de delegação do titular explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

 

Não será considerada como entidade reguladora aquela que não observe o previsto na norma de referência a ser editada nos termos do art. 4º- A, caput e § 1º, inciso VIII, da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, conforme a nova redação atualizada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

 

Há, portanto, neste momento, uma grande oportunidade que demanda prioridade e trabalho, para que os municípios possam estabelecer suas regras que reúnam todos os elementos necessários e preencham todas as lacunas presentes na estruturação da sustentabilidade, para que a prestação destes serviços essenciais seja aprimorada para assegurar qualidade técnica, ambiental e sanitária, como resultado esperado por todos os usuários.

 

Carlos Roberto de Lima

Gerente de Programas Urbanos e Recuperação Ambiental

 

Assessoria de Comunicação da Sedurb
Fernanda Magalhães
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